- 1 -Na operação de reparcelamento da presente Unidade de Execução, foi atendido o interesse público subjacente - por forma a ser exequível executar todas as infraestruturas necessárias, úteis e eficazes para esta zona em particular -, foi dado cumprimento ao que dispõe os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor e foi respeitado o equilíbrio e distribuição proporcional e equitativa dos benefícios e prejuízos daí decorrentes.
- 2 -Como consequência do referido no ponto anterior, procede-se ao reparcelamento, proporcional, dos prédios que integram a delimitação da Unidade de Execução que, agora, passaram a 37 "novos" lotes, todos melhor identificados nas peças desenhadas 02.03 e 03.05 onde, respetivamente se referencia a estrutura fundiária original e a ora transformada.
Artigo 12.º — Reparcelamento
Vigente desde: 24/10/2023