- 1 -Como resultado do reparcelamento previsto no artigo anterior, algumas áreas passam a integrar o domínio público municipal.
- 2 -As áreas de cedência são efetivadas proporcionalmente e de acordo com a conjugação do previsto nas peças desenhadas 02.05 e 03.03 e Quadro 2.
- 3 -As áreas de domínio público municipal serão destinadas a Infraestruturas urbanas destinados a espaços verdes de recreio (Parque Urbano e Praça do Emigrante), espaços verdes de proteção e enquadramento (cursos de água, leitos e margens) e parque de estacionamento - tudo conforme peças desenhadas n.os 03.03 e 03.04.
- 4 -A referida área permite a execução de todas as infraestruturas urbanas de interesse público previstas nos artigos 15.º a 19.º infra.
Artigo 13.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 24/10/2023