- 1 -Todas as operações urbanísticas a realizar na área sujeita à presente Unidade de Execução carecem de licenciamento administrativo urbanístico, ou seja estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e têm de respeitar o estatuído no demais quadro legal e regulamentar em vigor, designadamente Instrumentos de Gestão Territorial, em vigor e eficazes para o local, e servidões administrativas aplicáveis.
- 2 -As condicionantes previstas na presente Unidade de Execução, em especial a prevista na peça desenhada 03.02.
Artigo 20.º — Licenciamento e compatibilização com condicionantes e Instrumentos de Gestão Territorial
Vigente desde: 24/10/2023