- 1 -A presente Unidade de Execução é de iniciativa municipal e será executada no Sistema de Cooperação, previsto no artigo 155.º do RJGT-A.
- 2 -A delimitação da Unidade de Execução é a que consta da peça desenhada 01.01 e 02.03, que identifica os limites físicos da área sujeita à intervenção urbanística, acompanhada do Quadro 1, que contém a listagem com identificação dos prédios abrangidos.
- 3 -A área delimitada como Unidade de Execução é objeto de reparcelamento do solo dando origem a novas parcelas que constam da Peça Desenhada 03.05 que identifica os prédios resultantes, acompanhada do Quadro 2, que contém a listagem do cadastro proposto.
- 4 -Compete aos proprietários garantir que a identificação dos prédios integrados na Unidade de Execução, designadamente, quanto à área e demais dados, corresponde à realidade física e material dos mesmos, e encontra-se em harmonia com a respetiva inscrição da matriz e descrição predial.
- 5 -Caso exista diferença entre a área real do prédio e a área inscrita na matriz e/ou descrita na Conservatória do Registo Predial, devem os proprietários proceder à respetiva atualização e harmonização, salvo nas situações em que tal seja legalmente dispensado.
Artigo 3.º — Execução e Delimitação da unidade de execução
Vigente desde: 24/10/2023