- 1 -Nos terrenos que se encontram abrangidos pela área definida como Zona Ameaçada pelas Cheias, melhor identificado em peça desenhada n.º 03.02 e, para efeitos de regulamentação, é salvaguardado que:
- a)Nas áreas de risco é interdita a construção de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de proteção civil;
- b)Nas zonas ameaçadas pelas cheias, a ocupação e utilização obedecem às seguintes condições:
- i)É permitida a reconstrução de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira no uso habitacional seja superior à cota máxima cheia;
- ii)É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, em que a cota de soleira no uso habitacional é superior à cota máxima cheia;
- iii)Nos casos referidos nas alíneas anteriores, é necessária a apresentação de estudo técnico, acompanhado de dados hidráulicos e hidrogeológicos, que comprove que a construção não agrava o risco de inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- iv)É interdita a construção de caves e de aterros ou outras estruturas que possam constituir obstrução à livre passagem das águas;
- v)É interdita a instalação de vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- vi)É interdita a armazenagem ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas;
- c)Nos espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas;
- d)Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos
- e)Não são permitidas novas edificações/construções na faixa de largura de 10 metros a contar do bordo superior dos cursos de água.
- 2 -As novas edificações devem demonstrar estarem, inequivocamente, adaptadas para poder resistir aos riscos previsíveis, sendo que qualquer projeto de edificação terá de ser acompanhado, também, com o projeto dos arranjos exteriores da área envolvente, pois poderá carecer da execução de estruturas de receção de água antes da chegada ao edifício propriamente dito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, considerando o resultado do estudo encomendado pelo município, o qual estimou a área inundável na ribeira da Ribeira Seca, está interdita a edificação nestes locais até à realização de intervenção no curso de água, designadamente a edificação de muro de contenção eficaz que minimize ou elimine o risco de inundação da área em questão, a qual deverá ser prevista nas intervenções a executar, pelo município, no âmbito da unidade de execução.
Artigo 4.º — Zona Ameaçada pelas Cheias
Vigente desde: 24/10/2023