- 1 -Na área identificada nas plantas em anexo, os trabalhos de remodelação de terrenos e a destruição de solo vivo e de coberto vegetal estão limitados exclusivamente a atividades inerentes à exploração da massa mineral ignimbrito não soldado (tufo), sem anexo industrial, pedreira que virá a ter a denominação de "Tufeira dos Cachaços".
- 2 -Nas atividades referidas no ponto anterior, que englobam - em termos gerais - o desmonte e a recuperação ambiental e paisagística, devem ser cumpridas as disposições legais aplicáveis, designadamente o proposto no Plano de Pedreira aprovado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, assim como o constante na Declaração de Impacte Ambiental aprovada pelo Despacho n.º 639/2021, de 31 de março, da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, e sua prorrogação autorizada pela Autoridade Ambiental.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 24/10/2023