Os veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.
Artigo 19.º — Estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer
Vigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022