- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- b)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;
- c)Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;
- d)De automóveis para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;
- e)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
- f)De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
- g)Em zonas ajardinadas;
- h)Veículos estacionados no mesmo local por um período superior a 30 dias ininterruptos;
- i)Veículos estacionados sobre os equipamentos de recolha de resíduos urbanos soterrados no espaço público.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1, os veículos serão removidos pelas forças de segurança ou pelos serviços municipais após notificação ao infrator e/ou proprietário.
- 3 -É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento e a sua circulação, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.
- 4 -Nos casos previstos nos números 2 e 3, o Município de Sátão poderá imputar as despesas ao responsável.
- 5 -A violação do previsto na alínea i) do n.º 1 deste artigo poderá ter como consequência o reboque imediato do veículo em infração.
Artigo 24.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 25/10/2022
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Em vigor desde 25/10/2022