Os veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada, e estando esta autorizada a estacionar em lugar reservado deverão, obrigatoriamente, ser identificados através da exibição do original do cartão referido no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento, junto ao para-brisas, em sítio visível e legível do exterior.
Artigo 32.º — Identificação dos veículos
Vigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022