- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento e sem prejuízo do nele previsto, nas parcelas afetas ao regadio são permitidas obras de ampliação em edifícios preexistentes, desde que cumpram os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Sejam destinadas a habitação própria do agricultor ou Turismo em Espaço Rural (TER) nas modalidades de casas de campo ou agroturismo;
- b)As áreas totais de implantação, que compreendem as áreas das construções existentes e a ampliar, não sejam superiores a 300,00 m2 para habitação do agricultor e a 600,00 m2 para empreendimentos TER, nas modalidades de casas de campo ou agroturismo;
- c)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira, é de 2.
- 2 -Nas parcelas abrangidas simultaneamente por regadio/RAN e REN, aplica-se o regime previsto no número anterior, com exceção da habitação própria do agricultor, cuja área total de implantação não pode ser superior a 250 m2.
- 3 -Nas parcelas não afetas ao regadio, mas abrangidas por REN, são admitidas obras de ampliação em edifícios preexistentes, desde que cumpram os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela:
- i)A habitação ampliada não pode exceder um máximo de 250 m2 de área de construção;
- ii)Número máximo de pisos - 2;
- b)Se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 750 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 2.
- c)Se destinem a edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Índice de ocupação do solo - 2 %;
- ii)Altura máxima da fachada - 7 m;
- iii)A altura máxima da fachada poderá eventualmente ser ultrapassada desde que tal seja técnica e economicamente justificado.
- a)Se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela:
- 4 -Nas parcelas não afetas ao regadio, mas abrangidas por RAN, são admitidas obras de ampliação em edifícios preexistentes, desde que cumpram os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela:
- i)A habitação ampliada não pode exceder um máximo de 500 m2 de área de construção;
- ii)Número máximo de pisos - 2.
- b)Se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 750 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 2.
- c)Se destinem a edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Índice de ocupação do solo - 2 %;
- ii)Altura máxima da fachada - 7 m;
- iii)A altura máxima da fachada poderá eventualmente ser ultrapassada desde que tal seja técnica e economicamente justificado.
- a)Se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela:
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo as operações admitidas podem envolver ou não deslocalização incluindo áreas de conforto e lazer, para fins de habitação ou turismo no espaço rural nas modalidades de agroturismo ou casas de campo.
Artigo 16.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2020