- 1 -São interditas todas as ocupações e atividades que conduzam à destruição ou degradação acelerada dos recursos naturais.
- 2 -Quando houver lugar, no âmbito e nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para a construção de novos edifícios de apoio à atividade agrícola, ou para a alteração de usos de outros preexistentes, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 3 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela destacada cumpra os requisitos constantes no presente regulamento previstos para a edificação em função da respetiva localização, e na parcela restante se respeite a área mínima de 5000 m2.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 18/12/2020