- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por Lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
- 2 -Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Sabrosa, e em 10 % para a entidade autuante.
- 4 -Sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado municipal para além do horário de funcionamento do mercado, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)A violação do artigo 33.º;
- d)A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, da exploração dos lugares ou espaços de venda, fora das situações previstas no artigo 20.º;
- e)A utilização do lugar ou espaços de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi atribuído;
- f)A não utilização, injustificada, do lugar ou espaço de venda por um período superior a oito dias por ano;
- g)O não cumprimento e/ou violação do disposto nos artigos 30.º e 31.º
Artigo 36.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/12/2020