- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no anterior artigo 36.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito de participar no Mercado Municipal até dois anos;
- b)Suspensão do direito de ocupação do lugar ou espaço comercial para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses.
- 2 -Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de revogação do direito de ocupação nos seguintes casos:
- a)Quando o seu titular ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, a exploração do lugar ou espaço de venda.
- b)Quando o seu titular utilize o lugar ou espaço de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi atribuído;
- c)Quando o titular do lugar ou espaço de venda, injustificadamente, não utilize o lugar por um período superior a oito dias por ano.
Artigo 38.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2020