- 1 -No mercado municipal é possível a comercialização dos seguintes géneros alimentícios:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)Frutas, frescas ou secas;
- c)Pescado fresco, congelado ou conservado;
- d)Pão, pastelaria e produtos afins;
- e)Carnes frescas e seus derivados;
- f)Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;
- g)Restauração e bebidas.
- 2 -Podem comercializar-se também produtos não alimentares, designadamente os seguintes:
- a)Flores, plantas e sementes;
- b)Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
- c)Quinquilharias e artesanato.
- 3 -Além dos produtos indicados nos números anteriores, podem ainda, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos.
- 4 -Mediante autorização prévia da Câmara Municipal, no Mercado podem ser instalados alguns ramos de comércio e serviços que não colidam com a venda dos produtos discriminados nos números um e dois deste artigo.
- 5 -Os operadores económicos ou vendedores do Mercado quer permanentes quer ocasionais, podem ser agrupados e organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares.
- 6 -Poderá também funcionar no Mercado Municipal o Mercado local de Produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores, podendo estar devidamente demarcada e separada a área reservada aos produtores que comercializem produtos obtidos por métodos de produção biológica.
Artigo 4.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 18/12/2020