- 1 -No decurso do prazo da audiência dos interessados, prevista no Código do Procedimento Administrativo, a contar da data da comunicação da lista provisória, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, os candidatos podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
- 2 -Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 13.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 13/09/2024