- 1 -Compete à Câmara Municipal a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o MVV tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a resolução do contrato de investimento ou a caducidade das isenções ou reduções concedidas por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos que determinam a respetiva caducidade.
- 3 -O dever de informação é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento e/ou das obrigações, a entidade beneficiária fica sujeita à aplicação das penalidades previstas no respetivo artigo 5.º, que devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido acrescido de juros à taxa legal em vigor.
- 5 -A decisão quanto à caducidade do benefício fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, cumprido que seja o princípio da audiência dos interessados, no prazo mínimo de 10 dias.
Artigo 25.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 18/12/2020