- 1 -Os competentes serviços municipais procedem à apreciação liminar do pedido no prazo de 20 dias a contar da apresentação do requerimento e, caso faltem elementos instrutórios exigíveis e indispensáveis ao conhecimento da pretensão que não possam ser supridos oficiosamente, propõem ao Presidente da Câmara Municipal que profira despacho de aperfeiçoamento do pedido e notificação do requerente para, no prazo de 15 dias corrigir ou completar os elementos em falta, sob pena de rejeição liminar.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar se, decorrido o prazo estabelecido no número anterior, a entidade beneficiária não aperfeiçoar o pedido ou não entregar os documentos em falta nos termos da notificação.
- 3 -Não ocorrendo rejeição liminar presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, devendo ser objeto de apreciação técnica.
- 4 -Os serviços municipais competentes procedem à apreciação dos elementos constantes do requerimento e elaboram informação fundamentada propondo o seu deferimento ou indeferimento.
- 5 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias, podendo atribuir à entidade beneficiária o direito à isenção da taxa de derrama por um período de 5 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A manutenção do direito à isenção pelo período considerado fica dependente da apresentação, até 31 de agosto de cada ano, dos elementos comprovativos da continuidade do exercício da atividade e da manutenção dos postos de trabalho e da sua inscrição na Segurança Social.
- 7 -Caso se verifique que durante o período de vigência da isenção a entidade beneficiária não comprova, nos termos do número anterior, a manutenção do número de postos de trabalho que justificou a atribuição do benefício fiscal, os serviços municipais, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento, prestam informação fundamentada tendo em vista a deliberação da Câmara Municipal no sentido de determinar a sua caducidade e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Saneamento, apreciação liminar e deliberação
Vigente desde: 18/12/2020