- 1 -O presente Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais, públicas ou privadas, que venham a ser classificadas como Projetos de Interesse Público Municipal (PIPM).
- 2 -São reconhecidos como PIPM os projetos de investimento admitidos nos termos das condições gerais de acesso do artigo 4.º do presente Regulamento e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Correspondam a investimentos a realizar no território municipal;
- b)Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;
- c)Visem a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;
- d)Proporcionem a criação líquida de postos de trabalho e a sua manutenção, bem como dos bens objeto de investimento, pelo menos até ao final do período mínimo de 5 anos a contar da data em que se considera concluído o investimento;
- e)Contribuam para o reordenamento agrícola, pecuário, florestal, turístico ou industrial do concelho.
- 3 -Os projetos de investimento não podem integrar os Códigos das Atividades Económicas (CAE) das secções B (indústrias extrativas), F (construção), G (comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), K (atividades financeiras e de seguros) e L (atividades imobiliárias).
- 4 -Apenas são aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento de interesse público municipal.
- 5 -Os benefícios fiscais são concedidos no ano ou a partir do ano em que são devidos os respetivos impostos.
- 6 -A concessão de benefícios fiscais não produz efeitos retroativos relativamente aos anos anteriores ao ano em que é conferida.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/2020