Podem candidatar-se ao reconhecimento como PIPM e, consequentemente, à concessão de benefícios e incentivos ao investimento previstos no presente Regulamento as pessoas coletivas e singulares (empresários em nome individual) e que, cumulativamente:
- a)Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, ou que venham a estar constituídas no momento da assinatura do contrato;
- b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal;
- c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- d)Não sejam devedoras ao MVV de quaisquer impostos ou tributos próprios, taxas, preços e demais instrumentos de remuneração em vigor ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- e)Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- f)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- g)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- h)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- i)Se comprometam com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo, por um período mínimo de 5 anos a contar da data em que se considera concluído o investimento e nunca inferior ao número de anos a que corresponde o benefício fiscal atribuído;
- j)Se comprometam com a criação líquida e manutenção dos postos de trabalho quando estes constituírem condição para a atribuição dos benefícios fiscais a contar da data de realização integral do investimento, devendo manter-se esse compromisso, pelo menos, enquanto durarem os benefícios fiscais atribuídos;
- k)Demonstrem que a contribuição financeira, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponde, pelo menos, a 25 % das aplicações relevantes;
- l)Se comprometam com a manutenção de outros requisitos que constituam condições de elegibilidade nos termos do presente Regulamento.