- 1 -As isenções ou reduções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza temporária e condicionada, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
- 2 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 3 -Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.
- 4 -Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 do presente artigo aplica-se o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 46.º, da Lei Geral Tributária.
Artigo 5.º — Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos
Vigente desde: 18/12/2020