- 1 -O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os seus membros não discentes para um mandato de dois anos, renovável, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho, podendo dispor de voto de qualidade.
- 2 -O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as actas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.
Artigo 13.º — Presidente e secretário do conselho pedagógico
Vigente desde: 11/11/2009