- 1 -O provedor do estudante, nomeado pela entidade instituidora, é obrigatoriamente escolhido de entre o corpo docente, ouvido o director, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, para um mandato de 2 anos, renovável.
- 2 -O provedor do estudante pode ser destituído pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos discriminados no ponto anterior.
Artigo 20.º — Nomeação e destituição
Vigente desde: 11/11/2009