- 1 -O pessoal docente, de carreira ou especialmente recrutado, recebe as retribuições acordadas com a entidade instituidora.
- 2 -O pessoal docente contratado tem direito ao gozo das férias estipuladas na lei e a todas as regalias sociais previstas na lei.
- 3 -Em casos especiais justificados, o director, poderá propor à entidade instituidora a concessão de outras licenças ao pessoal docente contratado.
- 4 -Os docentes que exerçam cargos em órgãos pedagógicos ou outras funções de relevância institucional poderão ser compensados de tais funções com redução do tempo lectivo semanal, mediante proposta do director do ISVOUGA à entidade instituidora.
- 5 -Ao pessoal docente serão concedidas as condições adequadas ao correcto exercício das suas actividades profissionais.
- 6 -Os docentes têm direito à participação na gestão científica e pedagógica da instituição.
Artigo 29.º — Direitos do pessoal docente
Vigente desde: 11/11/2009