- 1 -Compete ao director proceder à distribuição do serviço docente e de coordenação científica e pedagógica dos diferentes cursos, ouvindo, para o efeito, o conselho técnico-científico.
- 2 -A distribuição de serviço docente e da coordenação científica e pedagógica deve respeitar o preceituado sobre as atribuições das diversas categorias de docentes.
- 3 -Aos assistentes, pode excepcionalmente ser atribuído serviço docente nos segundos ciclos de estudos, sempre sob a responsabilidade científica e pedagógica directa de um docente.
Artigo 30.º — Coordenação e distribuição do serviço docente
Vigente desde: 11/11/2009