- 1 -Das decisões de júris de provimento e de relatores de inquéritos e processos disciplinares cabe recurso fundamentado para o director que lhe dará o seguimento necessário.
- 2 -No caso de inquéritos e processos disciplinares, cabe recurso das decisões para a entidade instituidora;
- 3 -Os interessados dispõem de um prazo máximo de trinta dias, após a publicitação da decisão, para eventual apresentação de recurso.
- 4 -O recurso, que só é possível em casos de vícios formais ou substantivos, deverá ser objectivamente fundamentado.
- 5 -A decisão, irrecorrível, será comunicada ao recorrente no prazo máximo de trinta dias após a recepção do recurso.
Artigo 33.º — Recorribilidade interna
Vigente desde: 11/11/2009