A entidade instituidora assume, nos termos da lei, a responsabilidade do exercício do poder disciplinar, podendo delegá-lo no director do ISVOUGA, sempre que tal se mostre vantajoso para o funcionamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 42.º — Relações entre a entidade instituidora e os órgãos do ISVOUGA
Vigente desde: 11/11/2009