- 1 -Ao director compete dirigir, orientar e superintender o funcionamento do ISVOUGA, assegurando a coordenação das suas actividades, nomeadamente:
- a)Representar interna e externamente o ISVOUGA;
- b)Elaborar e apresentar anualmente à entidade instituidora o plano de actividades para aprovação;
- c)Submeter à entidade instituidora propostas de contratação e de dispensa do pessoal docente, de investigação, técnico, auxiliar e administrativo;
- d)Coordenar e dirigir as actividades do pessoal enumerado na alínea anterior;
- e)Submeter à entidade instituidora propostas de aquisição de equipamento e de material considerado necessário ou conveniente;
- f)Coordenar e gerir as estruturas e os projectos pedagógicos e administrativos do ISVOUGA;
- g)Propor à entidade instituidora, depois de ouvidos os órgãos competentes, a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos ou de programas de actividades;
- h)Homologar e publicitar o calendário escolar e demais disposições complementares;
- i)Homologar e assegurar a correcta e expedita prossecução administrativa dos processos relativos a júris, concursos, eleições, avaliações, distinções honoríficas, prémios e bolsas;
- j)Elaborar os relatórios anuais de actividades e submetê-los à apreciação da entidade instituidora;
- k)Assegurar a ligação dinâmica dos antigos estudantes à instituição, designadamente pelo apoio ao associativismo e à realização de iniciativas que reforcem os seus vínculos e a sua inserção profissional;
- l)Assegurar a adequada e diversificada integração de todos os estudantes na vida da instituição;
- m)Garantir, de uma forma geral, o bom funcionamento do ISVOUGA e o seu prestígio institucional;
- n)Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do ISVOUGA, no exercício da sua competência própria;
- o)Elaborar os regulamentos dos serviços e áreas administrativas da sua responsabilidade;
- p)Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
- 2 -O director, por impedimento ou por conveniência na organização dos serviços, mediante prévio acordo da entidade instituidora, pode delegar funções que lhe estão atribuídas noutros elementos, com qualificações para o efeito.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 11/11/2009