- 1 -O conselho técnico-científico é composto por um mínimo de oito e um máximo de doze membros.
- 2 -Integram o conselho técnico-científico:
- a)Representantes eleitos, por maioria simples, nos termos regulamentares, pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- b)Um representante das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleito pelo conjunto dos investigadores;
- c)Professores, investigadores ou outras personalidades com currículo académico, científico ou profissional relevante convidados, numa percentagem nunca superior a 30 % da totalidade dos membros do conselho;
- d)O director.
- a)Representantes eleitos, por maioria simples, nos termos regulamentares, pelo conjunto dos:
- 3 -Os mandatos dos membros do conselho técnico-científico têm a duração de quatro anos e cessam com a entrada em funções dos novos membros.
- 4 -Os membros do conselho técnico-científico perdem os respectivos mandatos nos casos de impedimento permanente ou de darem, sem justificação, três faltas consecutivas ou seis interpoladas às reuniões do conselho.
- 5 -O presidente do conselho técnico-científico poderá convidar outros docentes e personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal se justifique por razões funcionais.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 11/11/2009