- 1 -Os proponentes podem reclamar:
- a)Das decisões instrutórias;
- b)De algum ato ou ocorrência na fase da votação.
- 2 -A apreciação das reclamações previstas no número anterior compete à Comissão de Análise e Acompanhamento.
- 3 -Da apreciação das reclamações pela Comissão de Análise e Acompanhamento cabe recurso para a Junta de Freguesia, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Reclamações
Vigente desde: 17/08/2026