- 1 -O Espaço Habitacional delimitado na planta de ordenamento I corresponde às áreas residenciais de maior densidade habitacional, constituindo áreas urbanas ocupadas predominantemente por habitação.
- 2 -Nestes Espaços admitem-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, turismo e, excecionalmente, indústrias de Panificação e Pastelaria, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, conforme previsto no Artigo 37.º - Incompatibilidade de usos.
- 3 -Aplicam-se a esta área o estipulado na secção I do capítulo VII do presente Regulamento
- 4 -Admite-se nesta área a alteração de edifícios existentes de tipologia diversa da estipulada no n.º 2.
Artigo 100.º — Identificação
Vigente desde: 13/08/2025