- 1 -O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de três acima da cota de soleira.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior o número de pisos definidos em planos aprovados e em vigor.
- 3 -Sempre que a topografia do terreno o permita, sem que haja alteração do n.º de pisos pisos, referidos no n.º 1 do presente artigo, pode ser considerado um número de pisos diferente no tardoz da edificabilidade.
- 4 -Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização, as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, na mesma frente urbana, não sendo invocável a eventual existência de exceções, a título de precedente, ou qualquer outro edifício dissonante. Para os empreendimentos turísticos, não se aplica o alinhamento da fachada tardoz.
Artigo 101.º — Alinhamentos e número de pisos
Vigente desde: 13/08/2025