- 1 -O Espaço urbano de Baixa Densidade delimitado na planta de ordenamento I corresponde a áreas parcialmente urbanizadas ou edificadas onde predominam tipologias de habitação isolada, geminada ou em banda.
- 2 -Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à construção de habitação, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, turismo e, excecionalmente, indústrias de Panificação e Pastelaria, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, conforme previsto no Artigo 37.º - Incompatibilidade de usos.
Artigo 103.º — Identificação
Vigente desde: 13/08/2025