- 1 -O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de dois acima da cota de soleira.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior o número de pisos definidos em planos aprovados e em vigor.
- 3 -No caso de terrenos confrontantes, cumulativamente, com dois arruamentos, a cotas distintas, a edificação poderá ter 1 piso mais o recuado, desde que as fachadas marginantes às vias públicas não constituam mais de dois pisos.
Artigo 104.º — Alinhamentos e número de pisos
Vigente desde: 13/08/2025