- 1 -Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização as edificações a licenciar devem cumprir o alinhamento das fachadas e a cércea predominante do conjunto em que se inserem, na mesma frente urbana, não sendo invocável a eventual existência de exceções, a título de precedente.
- 2 -A cércea máxima permitida é de 9 metros, admitindo-se excecionalmente, em áreas abrangidas por plano de pormenor ou para indústrias ou equipamentos com programas de exigências tecnológicas excecionais, devidamente fundamentadas, uma cércea superior.
Artigo 109.º — Alinhamentos e número de pisos
Vigente desde: 13/08/2025