- 1 -São valores patrimoniais, os assinalados na planta de ordenamento III e condicionantes I, que correspondem ao património cultural classificado, ao património cultural inventariado e ao património natural.
- 2 -Ficam sujeitos às disposições do presente regulamento os valores patrimoniais que, não constando da Planta de Ordenamento III ou da Planta de Valores Patrimoniais, para o efeito venham a ser expressamente reconhecidos pela tutela.
- 3 -Qualquer intervenção que envolva os valores patrimoniais inventariados deve atender à sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença, contribuindo para a sua conservação e valorização.
Artigo 11.º — Valores Patrimoniais
Vigente desde: 13/08/2025