- 1 -O espaço de equipamento, identificado na planta de ordenamento I, corresponde a áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados e que assumem um valor estruturante no ordenamento do território concelhio, promovendo a qualidade de vida e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer.
- 2 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de pormenor ou de urbanização e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaço de solo urbano contígua constante da planta de ordenamento I.
- 3 -A esta secção aplica-se o disposto no Artigo 8.º - Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães deste regulamento.
- 4 -Nesta área, a construção está sujeita ao cumprimento do disposto no Artigo 29.º - Quadro de Referência, bem como ao cumprimento das seguintes exigências:
- a)Melhoria e/ou execução da rede viária e, se necessário, ligação da mesma à rede viária principal;
- b)A realização das obras e demais requisitos referidos no número anterior ficarão a cargo do requerente.
Artigo 112.º — Identificação
Vigente desde: 13/08/2025