As operações urbanísticas que tenham como finalidade a regeneração de áreas de habitação social e em que se verifique a manutenção de, pelo menos, 60 % da edificabilidade preexistente como habitação social, gozam de:
- a)Majoração do índice de edificabilidade de 0,2 m2/m2;
- b)Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.