- 1 -É criado, pela CM, um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), com os objetivos de:
- a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;
- b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do PDM, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;
- c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;
- d)Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.
- 2 -São receitas do FMSAU:
- a)As compensações pecuniárias e eventuais cedências de terrenos com edificabilidade e por excesso de edificabilidade;
- b)Outras verbas que a CM lhe decida afetar.
- 3 -São encargos do FMSAU:
- a)Compensar proprietários por edificabilidade concreta inferior à abstrata e/ou por cedência para infraestrutura geral superior à média.
- b)Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 139.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)
Vigente desde: 13/08/2025