- 1 -Em espaço a consolidar a execução é dominantemente sistemática, com o recurso a unidades de execução, a delimitar pela CM, por sua iniciativa ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior, as operações urbanísticas que:
- a)Quando se trate de situações de colmatação entre edifícios existentes e a manter;
- b)Não prejudiquem a edificabilidade das restantes parcelas dentro do polígono da área urbana disponível a consolidar em que se insere;
- c)Resultem de direitos legalmente protegidos;
- d)Digam respeito a obras suscetíveis de legalização ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 142.º — Execução em espaço a consolidar
Vigente desde: 13/08/2025