- 1 -O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior varia em função do sistema de execução adotado.
- 2 -No sistema de cooperação, de iniciativa do município com direitos e obrigações definidos por contrato de urbanização, os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte.
- 3 -No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da Câmara Municipal, que pode concessioná-los a um promotor através de concurso público.
- 4 -No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são resultantes de investimento de instrumentos de planeamento da responsabilidade dos particulares, definidos por contratos de urbanização.
Artigo 148.º — Encargos urbanísticos nos diversos sistemas de execução
Vigente desde: 13/08/2025