- 1 -Até à entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 Artigo 7.º - Regime geral do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas áreas, lotes e parcelas abrangidos pelas zonas de perigosidade (ZP) do estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves, delimitadas na planta de ordenamento I, encontra-se interdito as ações expressas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Na planta de ordenamento I está identificada uma unidade com enquadramento no número anterior onde foram definidas duas zonas de perigosidade designadas por: ZP1 e ZP2.
- 3 -Na zona designada por ZP1 não é permitido:
- a)O licenciamento de novas habitações, no entanto, são admitidas obras de reabilitação das construções existentes, com o objetivo de melhorar as condições de conforto e bem-estar, e direitos adquiridos no âmbito de operações de loteamento anteriores à publicação do decreto-lei referido no n.º 1 do presente artigo;
- b)O licenciamento de novos estabelecimentos de comércio e serviços, exercidos a título de atividade principal ou acessória com uma área de acesso ao público superior a 25 m2;
- c)O licenciamento de empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
- d)O licenciamento de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública e privada;
- e)A realização de atividades que impliquem a utilização de locais abertos e /ou fechados, que recebam o público, com elevada concentração de população, de pessoas com mobilidade reduzida, bem como pessoas que tenham capacidade reduzida de reação aos perigos associados, como crianças, idosos e doentes mesmo que temporário e/ou esporadicamente.
- 4 -Na zona designada por ZP2 não é permitido o licenciamento dos equipamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, nem atividades previstas na alínea e) do número anterior.
- 5 -Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo poderão ser revogadas as disposições do presente artigo, passando a vigorar as da Portaria.
Artigo 17.º — Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
Vigente desde: 13/08/2025