- 1 -As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos devem ocorrer preferencialmente nos Espaços de Atividades Económicas.
- 2 -As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, sem prejuízo das especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis, devem:
- a)Ser localizadas preferencialmente adjacente à rede viária e em instalações agroflorestais ou industriais;
- b)Assegurar as questões de compatibilidade de usos estabelecidas neste regulamento;
- c)Assegurar às estremas do prédio em que se localizam o afastamento mínimo previsto na legislação aplicável e, cumulativamente, sempre que tecnicamente possível, um afastamento superior a 10 metros.
Artigo 18.º — Estabelecimentos com Substâncias Perigosas
Vigente desde: 13/08/2025