- 1 -As áreas de risco de movimentos de massa delimitadas na Carta de Salvaguardas da Planta de Ordenamento correspondem às áreas excluídas da tipologia áreas de instabilidade de vertentes da Carta da REN.
- 2 -Nestas áreas, são permitidas pequenas obras para melhoria de condições de salubridade, segurança e habitabilidade que não impliquem o acréscimo de pessoas expostas ao risco, desde que comprovadamente demonstrada a sua necessidade.
- 3 -São ainda permitidas obras de construção, de ampliação ou de reconstrução com aumento do número de pisos quando, para a(s) respetiva(s) vertente(s) de incidência da pretensão, o Município esteja em posse de estudo geotécnico, acompanhado do termo de responsabilidade do autor do estudo, a comprovar a inexistência de risco de movimentos de massa com possível prejuízo para a pretensão e para terceiros e a atestar a estabilidade da área de intervenção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de construção, de ampliação ou de reconstrução com aumento do número de pisos estão sujeitas à adoção de técnicas construtivas e medidas de redução de risco e de salvaguarda da segurança de pessoas e bens (contenção e estabilização de taludes, muros de suporte de terras, entre outras), a definir no Regulamento Municipal.
Artigo 21.º — Áreas de risco de movimentos de massa
Vigente desde: 13/08/2025