- 1 -Para efeitos do cumprimento do regime legal de poluição sonora conferido pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR), o Plano estabelece na planta de ordenamento III a classificação e a delimitação de:
- a)Zonas sensíveis, que correspondem a áreas vocacionadas para o uso escolar, social e de saúde ou similares, existentes;
- b)Zonas mistas, que correspondem a áreas vocacionadas para uso habitacional, podendo conter pequenas comunidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, existentes ou previstos.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído fixados no RGR:
- a)Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas;
- b)Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora do perímetro urbano, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas.
- 3 -Nas áreas de conflito localizadas em Solo Urbano:
- a)A Câmara Municipal procede à elaboração e execução de Plano Municipal de Redução de Ruído, sempre que o cumprimento do RGR não se afigure salvaguardado, dando prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5dB (A).
Artigo 20.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 13/08/2025