- 1 -Os espaços canais têm por objetivo garantir condições de funcionamento ou de execução da rede e compreendem a plataforma da via, as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.
- 2 -Para as vias com perfis tipo P1 e P2 previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da via, de 50 metros.
- 3 -Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.
- 4 -Nas situações a que se refere o n.º 2 e caso não venham a ser executadas as infraestruturas previstas na programação do Plano, aplica-se a essas áreas o regime do solo das categorias subjacentes.
Artigo 30.º — Espaços canais
Vigente desde: 13/08/2025