- 1 -Sem embargo das disposições do artigo seguinte, e em situações previstas na lei, serão definidas áreas a integrar em domínio público, visando a melhoria da faixa de rodagem, passeios, jardins e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a construção e o espaço público.
- 2 -Os arruamentos e as soluções viárias, propostos na Planta de Ordenamento podem, no âmbito do respetivo projeto, ser sujeitos a ajustamentos, por razões de interesse público estratégico, demonstrando a garantia de um traçado alternativo que sirva os mesmos objetivos e funções ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.
- 3 -Deve garantir-se a titularidade do terreno que permita a criação de perfil transversal definido no quadro dos parâmetros de referência constantes no Artigo 32.º - Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos do presente regulamento.
Artigo 31.º — Infraestruturação
Vigente desde: 13/08/2025