- 1 -Independentemente da natureza, classificação e qualificação do solo, as operações urbanísticas devem observar:
- a)A correta inserção urbana e paisagística no meio envolvente;
- b)A confrontação a partir de via habilitante;
- c)A ligação às redes públicas de infraestruturas;
- d)A não existência de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no Artigo 37.º - Incompatibilidade de usos.
- 2 -As operações urbanísticas devem garantir os parâmetros de dimensionamento do espaço público estabelecido neste regulamento ou o adequado ao uso ou atividade instalada.
- 3 -É admitida a instalação de áreas de serviço para autocaravanas, não integradas em parques de campismo ou caravanismo, devendo o piso permeável ou semipermeável, ser reduzido ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço, e ser antecedido de autorização no âmbito de plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 38.º — Critérios gerais de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2025