- 1 -Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e com vista a garantir uma correta inserção urbana e paisagística das operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, a Câmara Municipal deve, quando tal se revele necessário para responder às exigências referidas, estabelecer orientações, a serem cumpridas como condição de viabilização das referidas operações, relativas a:
- a)Modelação do terreno;
- b)Adequação tipológica e morfológica, quanto a usos e funções, alinhamentos e recuos, altura e volumetrias e linguagem plástica e arquitetónica;
- c)Integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades, nomeadamente, através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
- d)Controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- e)Segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior, com que a atividade possa interferir;
- f)Não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- g)Limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas;
- h)Cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.
- 2 -Pode ser impedida a demolição total ou parcial de qualquer edificação, pelo seu valor arquitetónico ou cultural, sem prejuízo do disposto na lei.
Artigo 39.º — Inserção urbana e paisagística
Vigente desde: 13/08/2025