- 1 -Podem ser objeto de legalização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente:
- a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
- b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.
- 2 -As legalizações previstas no número anterior devem ainda cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos para o uso ou função existente e:
- a)Não conflituem com servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou obtenham parecer favorável da tutela;
- b)Cumpram as disposições relativas à edificabilidade em áreas de risco de incêndio florestal;
- c)Não criem quaisquer condições de incompatibilidade, nomeadamente, as referidas no Artigo 37.º - Incompatibilidade de usos;
- d)Assegurem o respeito pelas exigências de ordem funcional, ambiental e paisagísticas referidas nesta Secção, bem como na legislação específica;
- e)Seja garantida, por técnico responsável, a estabilidade, segurança e salubridade das construções;
- f)Sejam aplicados mecanismos de perequação compensatória, tendo como referência o índice aplicado ao local, nos termos deste PDM.
- 3 -O presente artigo é aplicável a edificações erigidas em data anterior a 16 de dezembro de 1993.
- 4 -O prazo de vigência para as legalizações a que se refere o presente artigo é de 10 anos, após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 41.º — Legalização urbanística
Vigente desde: 13/08/2025