- 1 -Nas categorias onde se prevê ocupações/edificações, o índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção.
- 2 -O índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto, inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor e em casos devidamente justificados, para os Espaços Centrais (Tipo I e Tipo II).
- 3 -Sempre que o índice seja ultrapassado, a operação fica sujeita a aplicação de taxas previstas em Regulamento Municipal.
Artigo 42.º — Implantação
Vigente desde: 13/08/2025